Advogado, pós-graduado em Direito do Trabalho, Processo Trabalhista, Direito Penal, Direito Digital e Compliance pela Faculdade Damásio. Pós-graduando em Direito do Consumidor.
“Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)."
Trabalho com superendividamento e a grande maioria da jurisprudência utiliza esses R$ 600,00 como base para definir se a pessoa está superendividada ou não, ou seja, se seu recebimento líquido for acima dessa quantia, você não é considerado superendividado.
Deve-se ainda evidenciar que o CDC determinou que contratos com garantia real não adentram às ações de repactuação de dívida, conforme informa a publicação, dessa forma, financiamentos de veículos ou imóveis não devem ser inseridos ao processo.